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Análise das Cláusulas dos Acordos Coletivos
SINDICATO DO COMÉRCIO - 91/92
CLÁUSULA 4 - Reajuste salarial para menores após o curso de aprendizagem.
CLÁUSULA 8 - Compensação do horário de trabalho. O menor deverá se manifestar por escrito, assistido pelo seu representante legal, em documento que conste o horário normal e o compensável. No caso do menor, o horário compensável só poderá ser efetuado até 22 horas.
SINDICATO DOS MOTORISTAS E TRABALHADORES EM TRANSPORTE - 92/93
CLÁUSULA 38 - Estabilidade do menor em idade de serviço militar, até 90 dias após o desligamento. Tal estabilidade é estendida ao empregado em serviço de tiro de guerra, neste caso a empresa garante o pagamento do salário quando houver coincidência de horário.
CLÁUSULA 63 - Adequação do horário de trabalho do menor estudante ao horário escolar. O menor terá falta abonada para prestação de exames em escola, desde que comunicado com 72 horas de antecedência posteriormente comprovado.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SÃO PAULO
CLÁUSULA 9 - Abono de falta ao empregado estudante para prestação de exames escolares.
CLÁUSULA 18 - Compensação de horas de trabalho.
CLÁUSULA 22 - Estabilidade do alistado.
SINDICATO DOS BANCÁRIOS - 92/93
CLÁUSULA 17 - Pagamento de salário-educação para empregados de qualquer idade, para despesas com sua educação de 1º grau, e de seus dependentes de 7 a 14 anos de idade.
CLÁUSULA 21 - O empregado estudante que comunicar com antecedência de 48 horas terá abono de falta para prestação de exame escolar ou prova para vestibular, desde que comprovada devidamente a incompatibilidade da presença do empregado no serviço.
CLÁUSULA 23 - Estabilidade para serviço militar, desde o alistamento até 30 dias após a dispensa.
SABESP - 92/93
b>CLÁUSULA 20 - Pagamento de salário mínimo para menores do programa Turma da Rua.
EMTU - 92
CLÁUSULA 4 - Garantia de emprego para menor em idade de serviço militar, desde o alistamento até 30 dias após a dispensa.
CLÁUSULA 5 - Adequação do horário de empregado menor estudante, ao horário escolar, desde que não haja prejuízo dos serviços. Abono de falta para a realização de exame escolar, desde que comunicado com 72 horas de antecedência.
SINDICATO DE TRANSPORTE PARA TURISMO POR FRETAMENTO - 92/93
CLÁUSULA 20 - Estabilidade para menores em idade de serviço militar, até 60 dias após a dispensa do serviço militar.
CLÁUSULA 36 - Abono de falta para estudante para prestação de exames escolares, desde que comunique com 72 horas de antecedência com a devida comprovação posterior.
CMTC - 92/93
CLÁUSULA 18 - Garantia de emprego ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar, desde o alistamento até 120 dias após desligamento. Essa garantia é extensiva ao trabalhador em serviço de tiro de guerra, a quem será garantido também abono no caso de coincidir o horário de tiro de guerra com o horário de trabalho.
CLÁUSULA 18 - Convênios com fornecedores de material escolar para trabalhadores estudantes e seus dependentes em idade escolar; a despesa com material será descontado em folha.
METROVIÁRIOS
Estabilidade aos empregados afastados para prestação de serviço militar, após 60 dias do retorno ao trabalho.
SINDICATO DOS VIDREIROS - 91/92
Cláusula 29 - Proteção ao adolescente em idade de serviço militar. Estabilidade no emprego a partir do alistamento até 60 dias após o desligamento da unidade.
Cláusula 30 - Esta cláusula refere-se ao abono de faltas para fazer prova/exame, desde que comunicado à empresa com 72 horas de antecedência. Garante ainda a compatibilização do horário de trabalho com a freqüência escolar.
SINDICATO DO PAPEL E PAPELÃO - 91/92
Cláusula 17 - Abono de falta para empregado estudante em estabelecimento oficial. Para tanto os empregados deverão avisar a data e horário com 48 hora de antecedência.
Cláusula 47 - Estabilidade ao adolescente em idade de serviço militar até 120 dias após o desligamento da unidade.
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO PAULO - 92/93
Cláusula 10 - Proteção ao aprendiz do SENAI com pagamento de salário no valor de 75% do salário normativo, no período de treinamento. As empresas que têm mais de 50 funcionários pagarão 100% do salário normativo. Garante o cumprimento do contrato de aprendizagem, o aproveitamento do aprendiz no quadro da empresa. Sugere a oportunidade de aprendizado e formação para o sexo feminino.
Cláusula 39 - Abono de faltas ao empregado estudante e garantia à manutenção do horário de trabalho do empregado matriculado em estabelecimentos oficiais. As empresas devem propiciar estágios aos empregados estudantes compatíveis com sua formação.
Cláusula 40 - Estabilidade ao empregado em idade de serviço militar, 30 dias após o desligamento da unidade.
SINDICATO DOS ABRASIVOS - 92/93
Cláusula 7 - Garantia de 100% do salário normativo de admissão para menores aprendizes durante a primeira etapa do aprendizado; a partir daí, 100% do salário de efetivação.
Cláusula 9 - Investir para que o SENAI ofereça vagas para aprendizado e formação.
SINDICATO DOS TÊXTEIS - 91/92
Cláusula 37 - Abono de faltas do empregado estudante quando for prestar exames. Garantia de horário que não coincida com horário de estudo. As empresas reembolsam 50% dos valores referentes às mensalidades e gastos com materiais, transportes dos empregados ou dependentes.
Cláusula 40 - Pagamento de 75% e 100% do menor salário da função durante a primeira e segunda fase do aprendizado, respectivamente.
Cláusula 41 - O aprendiz formado ter sua classificação registrada em carteira e a remuneração compatível com a função.
SINDICATO DOS CALÇADOS - 92/93
Cláusula 11 - Abono de faltas para prestação de exames, desde que comunicada com 48 horas de antecedência.
Cláusula 12 - Estabilidade para o trabalhador em idade de serviço militar até 45 dias após a dispensa do referido serviço.
SINDICATO DOS PLÁSTICOS E QUÍMICOS - 92/93
Cláusula 28 - Estabilidade para prestação de serviço militar e tiro de guerra. 90 dias após a baixa ou desligamento da unidade, o empregado não poderá ser demitido.
Cláusula 29 - Garante horário de trabalho compatível com o horário de estudo, bem como o abono de faltas quando da prestação de exames escolares. Nos dois casos o trabalhador deverá comunicar à empresa previamente.
Constata-se, do levantamento nos Acordos Coletivos, que eles se referem aos direitos do adolescente trabalhador apenas na garantia de estabilidade e vantagens salariais. Não há avanço no aspecto social e de proteção às condições em que se dá o trabalho do adolescente. Quando normatizam a respeito do horário de trabalho, limitam-se a garantir a compatibilidade com o horário de estudo, não determinando, contudo à proibição do horário noturno (art. 67 do ECA).
Seria importante que as entidades sindicais incorporassem em suas negociações coletivas os direitos já previstos no ECA a fim de torná-los mais próximos às diversas categorias e setores profissionais, pois sabe-se que os acordos coletivos têm mais praticidade na efetivação das normas do que leis gerais, permitindo aos sindicatos, ainda, uma maior fiscalização do cumprimento das normas referentes aos direitos da criança e adolescente.
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