|
Plano Diretor da Prefeitura de São Paulo
Plano Regional
Estratégico da Subprefeitura M’Boi Mirim – MB
Capítulo I - Dos Objetivos e Diretrizes
de Desenvolvimento Urbano e Ambiental da Região
Capítulo II -
Dos Objetivos e Diretrizes para Desenvolvimento Socioeconômico Regional
Capítulo III - Dos Objetivos e Diretrizes
para o Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida
Capítulo IV – Dos Objetivos e Diretrizes
para o Desenvolvimento Urbano com Qualidade Ambiental
Capítulo I - Dos Elementos Estruturadores
Seção I – Da Rede Hídrica Ambiental
Seção II – Da Rede Viária Estrutural
Seção III – Da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo
Seção IV – Da Rede Estrutural de Eixos e Pólos de Centralidade
Capítulo II - Dos Elementos Integradores
Capítulo I - Das Macrozonas
Seção I – Da Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana
Seção II – Da Macrozona de Proteção Ambiental
Subseção I - Das Zonas de Preservação Ambiental e das Zonas
Especiais
Subseção II - Da Zona Especial de Interesse Social – ZEIS
Capítulo I - Do Parcelamento, Edificação
ou Utilização Compulsórios.
Capítulo II - Do Direito de Preempção
Capítulo III - Da Outorga Onerosa do
Direito de Construir
Capítulo IV - Da Transferência do Direito
de Construir
Capitulo V - Das
Áreas de Intervenção Urbana
Título I – Das Políticas
Públicas Regionais
Capítulo I –
Dos Objetivos e Diretrizes da Política de Desenvolvimento Urbano e Ambiental
da Região
Art. 1º - Este
Plano Regional tem como objetivos e diretrizes:
I.
Implementar políticas públicas que, considerando a baixa qualidade urbana da
região, priorizem-na para sua introdução no conjunto urbanístico da cidade;
II.
Caracterizar a região como área prioritária para o recebimento de recursos da
Outorga Onerosa concedida em áreas mais qualificadas da cidade;
III.
Consolidar o lugar de sede da Subprefeitura como ponto de identidade e de
presença do Estado;
IV.
Estabelecer como prioridade a inserção de modo mais favorável, no conjunto da
cidade, das diretrizes da região no que se refere aos temas Habitação,
Saneamento e Meio Ambiente, Transporte, Uso do Solo, Centralidades,
Infra-estrutura e Equipamentos e Gestão.
V.
instalação de pontos de coleta e galpões de reciclagem de lixo, para a
consolidação do disposto na Lei Municipal nº. 13.478/02.
Ver Proposta
Capítulo II –
Dos Objetivos e Diretrizes para o Desenvolvimento Sócio-Econômico Regional
Art. 2º -
São objetivos e diretrizes para o Desenvolvimento Socioeconômico Regional:
I. Promover
a inserção da região na cidade:
a)
melhorando a comunicação e mobilidade entre a região e o restante da
cidade; Não contemplado pela Proposta
b) propiciando
oportunidades para o desenvolvimento econômico na região; Não contemplado pela Proposta
c) contendo
a expansão periférica, principalmente na área de mananciais; ampliando a oferta de oportunidade de
assentamento em áreas mais centrais, esvaziadas;
II.
Incentivar a participação de empresas e cooperativas no processo de
desenvolvimento e de inclusão social, observando a conservação ambiental
e a preservação dos mananciais;
III.
Incrementar oferta de transportes, para viabilizar o direito de ir e vir; Não contemplado pela Proposta
IV.
Priorizar investimentos públicos, de todos os níveis de governo, mas também
os privados do comércio ao lazer; Não contemplado pela Proposta
V.
incentivar a Economia Solidária, como estratégia de inclusão social e geração
de emprego e renda; Não
contemplado pela Proposta
VI. Atrair e
incentivar plantas industriais não poluentes e dotadas de tecnologias
sustentáveis compatíveis com a característica ambiental da região; Não contemplado pela Proposta
VII.
Incentivar a capacitação dos trabalhadores para sua recolocação profissional,
visando dotar a região de mão-de-obra competente para os novos setores
econômicos a serem dinamizados e atraídos; Não contemplado pela Proposta
VIII.
Articular os objetivos de ampliação do acesso à renda para a população local
e da preservação do manancial, com o desenvolvimento da agricultura urbana. Não contemplado pela Proposta
Capítulo III –
Dos Objetivos e Diretrizes para o Desenvolvimento Humano e Qualidade de Vida
Art. 3º -
Ficam estabelecidos os seguintes objetivos e diretrizes:
I.
Implantar políticas públicas que visem à obtenção de condições mínimas de estrutura
e serviços urbanos, à valorização da identidade de seus bairros, à inclusão
social e urbana, ao acesso a oportunidades e à contenção da violência,
possibilitando a construção da auto-estima da população;
II.
Proceder à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por
população de baixa renda, mediante o estabelecimento de normas especiais de
urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação
socioeconômica da população e a legislação ambiental, no âmbito da
competência municipal; Não
contemplado pela Proposta
III.
Priorizar ações de saneamento, urbanização de assentamentos precários e
qualificação das moradias e do espaço público. Não contemplado pela Proposta
Capítulo IV –
Dos Objetivos e Diretrizes para o Desenvolvimento Urbano com Qualidade
Ambiental
Art. 4º -
Ficam estabelecidos os seguintes objetivos e diretrizes:
I. Promover
a sustentabilidade ambiental, social e econômica na gestão de serviços de
saneamento; Não contemplado
pela Proposta
II.
Universalização dos serviços públicos de água e esgoto a toda a região da
Subprefeitura, resguardadas as particularidades das áreas rurais; Não contemplado pela Proposta
III.
Implantação de mecanismos de controle social do Estado e dos serviços
contratados; Não contemplado
pela Proposta
IV
Instalação de equipamentos de coleta e reciclagem de lixo, para consolidação
do disposto na Lei Municipal nº. 13.478/02; Não contemplado pela Proposta
V. melhorar
o serviço de coleta de resíduos sólidos nas áreas rurais; Não contemplado pela Proposta
VI.
Despoluir cursos d’água, recuperar os fundos de vales e proceder com a
recomposição de matas ciliares; Não contemplado pela Proposta
VII.
Promover soluções de saneamento para todas as áreas com assentamento
consolidado, respeitando o disposto na legislação estadual de proteção aos
mananciais; Não contemplado
pela Proposta
VIII.
Recuperar córregos através da remoção da população residente às suas margens,
bem como da regularização da drenagem em canais abertos, sendo as ações
obrigatoriamente orientadas por estudos prévios; Não contemplado pela Proposta
IX.
Implementar soluções para áreas de risco.
Título II - Do Plano
Urbanístico-Ambiental
Capítulo I –
Dos Elementos Estruturadores
Seção I –
Rede Hídrica Ambiental Não
contemplado pela Proposta
Art. 5º -
Este Plano Regional estabelece para a Rede Hídrica Ambiental da Subprefeitura
M’Boi Mirim as diretrizes:
I. Promover
soluções de saneamento para todas as áreas com assentamento consolidado,
priorizando-se os córregos na área de mananciais;
II. Remoção
da população residente às margens dos córregos e no meio da Av. Itália,
propiciando alternativas de reassentamento, preferencialmente em área mais
central na cidade ou na própria região;
III.
Recuperar córregos, promovendo sua regularização em canais abertos, conforme
estudos técnicos previamente realizados;
IV.
Implementar soluções para áreas de risco;
V.
Implantar os seguintes parques, previstos no PDE para 2006;
a) Jardim
Herculano e Parque Linear;
b) Longo do
Córrego Capão Redondo;
VI. Criar
os parques;
a) na área
da antena da Rádio Mulher;
b) no Jd.
Horizonte Azul.
VII. Implantar e qualificar equipamentos de lazer
e prover melhor acessibilidade e transporte regular no Parque Ecológico do
Guarapiranga.
Art. 6º - O
Quadro 01 e o Mapa 01, integrantes deste Livro, registram as áreas e ações a
realizar.
Seção II –
Da Rede Viária Estrutural Não
contemplado pela Proposta
Art. 7º -
Para a Rede Viária Estrutural são definidas as seguintes diretrizes:
I. Melhoria
das condições das vias existentes;
II.
Implementar abertura de novas vias: ligação do terminal Jd. Ângela com o
Metrô;
III.
Ampliação das ligações e acessos;
IV.
Melhoria do fluxo na M’Boi Mirim através de obras de duplicação com
recomendação para implantação de Binário.
Art. 8º -
(VETADO)
Parágrafo
único. (VETADO)
Art. 9º - O
Quadro 02 e o Mapa 02, documentos integrantes deste Livro, registram as áreas
e ações a realizar.
Seção III –
Da Rede Estrutural de Transporte Público Coletivo Não contemplado pela Proposta
Art. 10 -
Para a Rede Estrutural de Transporte Público, ficam definidas como
diretrizes:
I.
Implementar a política da tarifa única com integração de passagens;
II.
Completar as linhas de transporte coletivo unindo pontos de interesse
indicados pela população local, servida atualmente por ônibus desarticulados
da rede pública de transporte coletivo;
III. Criar
estações de transferência para propiciar acesso aos terminais rodoviários
existentes no município de São Paulo.
Art. 11 – Os
quadros 03 e o Mapa 03, integrantes deste Livro, registram as áreas e ações a
realizar.
Seção IV –
Da Rede Estrutural de Eixos e Pólos de Centralidades
Art. 13 –
Para os eixos e pólos de centralidades, na Macrozona de Estruturação e
Qualificação Urbana ficam definidas as seguintes diretrizes:
I.
qualificar os eixos de centralidades ao longo dos corredores viários das
seguintes áreas das seguintes avenidas:
a) Avenida
Guarapiranga desde seu início até o limite norte do Parque Guarapiranga;
b) Estrada
M’Boi Mirim até o ponto coincidente com o limite da área de proteção de
mananciais;
c) Avenida
Maria Coelho Aguiar e a Avenida José Barros Magaldi;
II. Qualificar,
por meio da complementação, os equipamentos públicos importantes para a
população e valorizar urbanisticamente as seguintes centralidades polares:
a) o Centro
Piraporinha, que se expande a partir de interseção da Av. M’Boi Mirim com
vias de importância local;
b) o Centro
Vila Remo, que se desenvolve ao sul da Estrada do M’Boi Mirim na interseção
com vias de importância regional como a Rua Comendador Antunes dos Santos.
Art. 14 -
Para os eixos de centralidades situados na Macrozona de Proteção Ambiental fica definida a diretriz de
qualificar os eixos de centralidades ao longo dos seguintes corredores
viários:
I. estrada
do M’Boi Mirim;
II. Estrada
da Riviera;
III.
Estrada do Guavirituba;
IV. Avenida
Guarapiranga;
V. Avenida
Comendador Sant’Anna.
Art. 15 - No
território situado em Macrozona de Proteção Ambiental, o exercício das
atividades comerciais, de serviços, industriais de pequeno porte e
institucionais não poderão causar incômodo à população e nem impacto nocivo
ao meio ambiente, em especial aos mananciais do Guarapiranga.
Art. 16 - Os
eixos de centralidades, cujas faixas de abrangência e centralidades polares
estão definidas nas disposições desta Lei, ficam definidos como Zonas de
Centralidade Linear e Zonas de Centralidade Polar, ou Zonas de Centralidade
Linear de Proteção Ambiental.
Art. 17 - Os
eixos de centralidades e os centros indicados pelo artigo 13, incisos I e II,
e Artigo 14, inciso I deste Livro, por suas características de ocupação e
pela importância que seu desenvolvimento social, econômico e urbanístico têm
para a geração de recursos à população de M’Boi Mirim, enquadrados como ZCPb,
ZCLa e ZCLp, deverão envolver padrões de ocupação de maior densidade e com
grande diversidade de usos, compatibilizando-se com áreas de uso misto e com
suas condições de localização em Área de Proteção aos Mananciais.
Art. 18 -
Para as Zonas de Centralidades Linear e Polar e Zonas de Centralidade Linear
de Proteção Ambiental, as características de aproveitamento, dimensionamento
e ocupação dos lotes estão registradas nos quadros 04 integrante deste Livro.
Art. 19 – Os
quadros 04 e o Mapa 04, integrantes deste Livro, registram a tipologia das
zonas e seus perímetros.
Capitulo II -
Dos Elementos Integradores
Art. 20 -
Fica estabelecida a prioridade quanto à implantação de equipamentos urbanos
de uso coletivo, nas áreas não servidas ou fora de raio de atendimento
adequado. Não contemplado pela
Proposta
Art. 21 -
Qualificar o atendimento e as condições gerais dos equipamentos existentes,
principalmente daqueles localizados em áreas identificadas, pelas oficinas e
plenárias preparatórias deste Plano Regional, como carentes. Não contemplado pela Proposta
Parágrafo
único. Na área de mananciais deverão ser providenciados os equipamentos necessários,
junto aos centros locais existentes, de acordo com o Plano de Urbanização do
Bairro. Não contemplado pela
Proposta
Art. 22 -
Nos quadros 03, integrantes deste Livro, registram-se as áreas a que se
refere o artigo anterior e ações a realizar. Não contemplado pela Proposta
Título III - Do Uso e Ocupação do
Solo
Capítulo I –
Das Macrozonas
Seção I – Da
Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana
Art. 23 - A
Macrozona de Estruturação e Qualificação Urbana em M’Boi Mirim fica integrada
pela Macroárea de Reestruturação e Requalificação Urbana e Macroárea de
Urbanização e Qualificação, nas quais deverão ser adotadas as seguintes
medidas:
I.
Acompanhar políticas de urbanização e qualificação em todo o território da
Subprefeitura, observando controles ambientais especiais dentro do perímetro
de proteção aos mananciais;
II.
Estabelecer incentivo ao comércio e diversificação dos usos institucionais
que facilitem o acesso à população local a serviços essenciais, como
cartórios, bancos, fórum nos centros locais já estabelecidos, mas não
qualificados;
III. Prover
espaços para pequenos serviços.
Art. 24 - O
distrito industrial localizado nas áreas de entorno da Avenida Guido Caloi
deverá ser revitalizado, com a implementação das seguintes medidas:
I. Reversão
do esvaziamento populacional, através do estímulo ao uso habitacional de
interesse social e da intensificação da promoção imobiliária;
II.
Melhoria da qualidade dos espaços públicos e do meio ambiente;
III.
Estímulo para comércio, serviços e atividade industrial;
IV.
Reorganização da infra-estrutura e incremento do transporte coletivo.
Art. 25 - Na
Macroárea de Reestruturação e Requalificação Urbana, fica estabelecida uma Zona
Predominantemente Industrial – ZPI, conforme indicado nos quadros 04 deste
PRE.
Art. 26 -
Para a Macroárea de Urbanização e Qualificação Urbana do território da
Subprefeitura M’Boi Mirim, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I. promover
a diversificação e mesclagem de usos compatíveis, intensificando o
aproveitamento do solo de forma equilibrada;
II.
Estímulo ao Uso Habitacional de Interesse Social;
III.
Intensificação da promoção imobiliária;
IV.
Melhoria da qualidade dos espaços públicos e do meio ambiente;
V. Estímulo
às atividades de indústria, comércio e serviços;
VI.
Reorganização da infra-estrutura e do transporte coletivo;
VII.
Preservação e reabilitação do patrimônio arquitetônico, histórico e cultural;
VIII.
Promoção de incentivos quanto à reciclagem das edificações para novos usos.
Parágrafo
Único - Nessa Macroárea ficam estabelecidas a Zona Mista de Média
Densidade ZM-2 e diversos
perímetros de Zona Especial de Interesse Social - ZEIS 1, ZEIS 2 e ZEIS 4.
Art. 27 - Para
a Zona de Usos ZPI e ZM-2, as características de aproveitamento,
dimensionamento e ocupação dos lotes estão registradas nos quadros 04,
integrantes deste Livro.
Art. 28 - Os
quadros 04 e o Mapa 04, integrantes deste Livro, registram a tipologia das
zonas e seus perímetros.
Seção II – Da Macrozona de Proteção Ambiental
Art. 29 - A
Macrozona de Proteção Ambiental no território da Subprefeitura de M’Boi Mirim
compreende: a Macroárea de Conservação e Recuperação Ambiental e Macroárea de
Proteção Integral.
Art. 30 - Na
Macroárea de Conservação e Recuperação ficam estabelecidas as seguintes
diretrizes:
I. Na área
incluída na Área de Proteção aos Mananciais, segundo a Lei Estadual nº.
11072/76, observar nos assentamentos já consolidados, medidas de controle quanto
a sua recuperação e não adensamento;
II.
Priorizar os centros locais existentes nessa área para localização dos
equipamentos públicos necessários ao atendimento da população;
III. As
ZEIS nessa Macroárea deverão receber tratamento diferenciado para melhor se
adequarem à condição da área, que é uma Área de Proteção aos Mananciais;
IV. Para as
áreas onde não estão definidas ZEIS deverá prevalecer como diretriz, a
conservação ambiental e incentivo a formas de ocupação compatíveis com a
proteção aos mananciais;
V.
Implantação de formas de geração de renda compatíveis com a sustentabilidade
dos recursos naturais, como atividades hortifrutigranjeiras, viveiros,
hortos, privilegiando com incentivo à produção, através de cooperativas.
Art. 31 - Os
proprietários que utilizarem seus imóveis localizados na Macrozona de
Proteção Ambiental para fins de proteção ou recuperação ambiental, com
ocupação compatível, em relação a ZEPAG e ZEPAM poderão fazer uso da
transferência de potencial construtivo virtual, conforme o artigo 150, §3º do
PDE.
Subseção I –
Das Zonas de Proteção Ambiental e de Zonas Especiais
Art. 32 -
Ficam estabelecidas para a Macroárea de Conservação e Recuperação as
seguintes zonas de uso:
I. Zonas de
Proteção Ambiental:
a) Zona Estritamente
Residencial de Baixa Densidade – ZER-1
b) Zona
Mista de Proteção Ambiental – ZMp ;
c) Zona de
Lazer e Turismo – ZLT;
d) Zona
Especial de Proteção e Desenvolvimento Sustentável – ZPDS;
e) Zona
Especial de Preservação – ZEP.
II. Zonas
Especiais:
a) Zona
Especial de Preservação Ambiental – ZEPAM;
b) Zona
Produção Agrícola e Extração Mineral – ZEPAG;
c) Zona
Especial de Interesse Social – ZEIS.
Art. 33 -
Estas Zonas de Proteção Ambiental e Zonas Especiais, cuja função básica é
compatibilizar a conservação da natureza com o uso econômico, porém
sustentável, dos remanescentes de recursos naturais da região, em especial
das cabeceiras do Reservatório Guarapiranga, têm como princípios gerais:
I.
controlar a expansão urbana de alta densidade de ocupação;
II.
Manutenção e qualificação do uso rural;
III.
Conservação adequada das vias, permitindo boas condições de acessibilidade às
atividades de produção agrícola e ecoturismo, mantendo necessariamente a
permeabilidade do solo;
IV.
Incentivo às modalidades sustentáveis de turismo;
V. Impedir
novos parcelamentos urbanos e ocupações irregulares;
VI. No
licenciamento de atividades, observar rigorosamente as condicionantes
ambientais;
VII.
Reforçar os mecanismos de fiscalização dessas áreas.
Art. 34 - A
Zona Estritamente Residencial de Baixa Densidade – ZER-1, definida nas
disposições da parte III desta Lei, compreende áreas situadas no entorno de
dois braços do Reservatório Guarapiranga, com padrão de ocupação de baixa
densidade, loteamentos e loteamentos condomínios residenciais.
Art. 35 - A
Zona Mista de Proteção Ambiental – ZMp compreende o restante das áreas de
ocupação urbana adensada ou em consolidação e expansão na Área de Proteção
aos Mananciais e, com padrões adensados de ocupação e usos diversificados.
Art. 36 - A
Zona de Proteção e Desenvolvimento Sustentável – ZPDS tem como função
compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável da parcela de
recursos existentes na região. São permitidos na Zona de Proteção e
Desenvolvimento Sustentável – ZPDS, os usos econômicos como agricultura,
lazer, turismo e o parcelamento do solo destinado às chácaras e sítios, desde
que compatíveis com a proteção dos ecossistemas locais.
Art. 37 - A
Zona de Lazer e Turismo - ZLT refere-se às porções do território destinadas
aos usos de lazer, turismo e atividades correlatas, que observem medidas de
conservação da natureza nas regiões associadas ao entorno do Reservatório
Guarapiranga, cuja ocupação deve ser caracterizada por densidades
demográficas e construtivas baixas.
Art. 38 -
Para as Zonas de Uso ZER-1, ZMp, ZPDS, ZLT, as características de
aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes estão registradas nos
quadros 04, integrantes deste Livro.
Art. 39 - Os
quadros 04 e o Mapa 04, integrantes deste Livro, registram a tipologia das
zonas e seus perímetros.
Art. 40 - As
Zonas Especiais de Preservação Ambiental – ZEPAM, são porções do território
destinadas à preservação da biota, à proteção e recuperação dos recursos
hídricos e ao controle de ocupação de áreas de risco geotécnico e têm como
fundamentos:
I.
Conservar as áreas em situação de preservação permanente - APP estabelecidas
pelo Código Florestal Lei Federal 4.771 de 15-09-1965, alterada pela Lei
Federal 7803 de 19-07-1989;
II.
Proteger remanescentes de Mata Atlântica, em conformidade com o Decreto
Federal nº. 750, de 10 de fevereiro de 1993;
III.
Proteger várzeas e planícies aluviais;
IV.
Constituir, integrar e preservar corredores biológicos;
V. Proteger
cabeceiras de drenagem, nascentes, planícies aluviais e matas ciliares, com
vistas à manutenção e recuperação da qualidade dos recursos hídricos
destinados ao abastecimento;
VI. Proteger e recuperar áreas de risco
geotécnico.
Art. 41 - Além da planície
aluvial do rio M’Boi Mirim (ZEPAM 01) e de trecho do vale do rio M’Boi Mirim
situado na região do Alto da Riviera (ZEPAM 02), estão também enquadrados
como ZEPAM os fragmentos remanescentes de cobertura vegetal de Mata
Atlântica, situações de preservação permanente estabelecidas pelo Código
Florestal e áreas de risco geológico encontradas no território da
Subprefeitura M’Boi Mirim.
Parágrafo
Único - No território da Subprefeitura de M’Boi Mirim, as planícies aluviais,
registradas na Carta Geotécnica do Município de São Paulo, 1993, Prefeitura
do Município de São Paulo, Secretaria Municipal de Planejamento Urbano –
SEMPLA, estão enquadradas como ZEPAM.
Art. 42 -
Para as Zonas Especiais de Preservação Ambiental – ZEPAM, as características
de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes estão registradas nos
Quadros 04, integrantes deste Livro.
Art. 43 - Os
Quadros 04 integrantes deste Livro registram a zona seus objetivos,
estratégias e perímetro da ZEPAM.
Art. 44 - A
Zona Especial de Produção Agrícola e de Extração Mineral – ZEPAG enquadra
porções do território municipal em que haja interesse público, expresso por
meio dos Planos Regionais das Subprefeituras ou lei especifica, em promover a
manutenção de atividades agrícolas e de extração mineral.
Art. 45 - No
território de M’Boi Mirim ficam estabelecidas para as ZEPAG as seguintes
diretrizes:
I.
Contribuir efetivamente para o desenvolvimento sustentável da região;
II.
Valorizar estas atividades pela sua importância econômica, como geradora de
emprego e renda;
III.
Valorizar a atividade agrícola pelo seu potencial de conservação da natureza
e pelo fornecimento de alimentos e outros produtos vegetais e suprimento de matérias-primas, desde que devidamente
licenciadas no âmbito municipal, estadual e federal;
IV.
Controlar essas atividades para que elas sejam realizadas dentro de padrões
ambientalmente adequados, observando medidas de conservação dos recursos e
atributos naturais;
V. Os
imóveis situados em ZEPAG não são passíveis de transformação em perímetro
urbano, exceto nos casos de parcelamento de solo aprovado;
VI. Uma vez
cessada, no imóvel, a produção agrícola ou mineral, deverão ser adotados os
parâmetros de parcelamento uso e ocupação do solo definidos para ZPDS.
Art. 46 - No
território de M’Boi Mirim, as Zonas de Produção Agrícola e de Extração Minera
l- ZEPAG se apresentam como áreas de pequenas dimensões dispersas e difusas
na Macroárea de Conservação e Recuperação, ocorrências de áreas de produção
rural e de atividade minerária, na maioria dos casos, situadas no contexto da
Zona de Proteção e Desenvolvimento Sustentável – ZPDS, nas quais deverá ser
desenvolvido programa de incentivo à atividade agrosilvopastoril e de
produção mineral, de interesse para a conservação das áreas de mananciais e
desenvolvimento econômico e social de M’Boi Mirim.
Parágrafo
Único - nas ZEPAG deverá ser desenvolvido programa de incentivo à atividade
agrosilvopastoril e de produção mineral, de interesse para a conservação das
áreas de mananciais e desenvolvimento econômico e social de M’Boi Mirim.
Art. 47 -
Para as Zonas de Produção Agrícola e de Extração Mineral – ZEPAG, as
características de aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes estão
registradas nos quadros 04, integrantes deste Livro.
Art. 48 - No
território da Subprefeitura de M´Boi Mirim, a Zona Especial de Preservação -
ZEP, corresponde ao Parque Ecológico do Guarapiranga e a Ilha dos Eucaliptos,
integrando a Macroárea de Proteção Integral.
Art. 49 -
Para a Zona Especial de Preservação – ZEP, as características de
aproveitamento, dimensionamento e ocupação dos lotes estão registradas nos
quadros 04, integrantes deste Livro.
Parágrafo
Único. Os quadros 04 e o Mapa 04, integrantes deste Livro, registram a
denominação, estratégias e referências perimétricas destas unidades de
conservação.
Subseção II
– Da Zona Especial de Interesse Social - ZEIS
Art. 50 -
Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes para as Zonas Especiais de Interesse
Social – ZEIS:
I. Deverão
ser consideradas como ZEIS 1 as favelas e os loteamentos precários
consolidados;
II. São
incluídas como ZEIS 1 as áreas indicadas pela população nas oficinas e
plenárias de elaboração deste Plano Regional, com limites avaliados
tecnicamente;
III. Fica
excluída de ZEIS a área situada à Rua José Barros Magaldi em face da
prioridade para implantação de equipamento de saúde e lazer no local, em
lugar de habitações;
IV. As ZEIS
1 localizadas na Área de Proteção aos Mananciais - Macroárea de Conservação e
Recuperação -, terão coeficiente de aproveitamento igual a 1,0 e deverão
receber tratamento diferenciado, para que possam, garantindo a permanência
dos moradores, atender aos objetivos de Proteção e Recuperação dos
Mananciais, incorporando em
seu Plano de Urbanização alternativas técnicas e jurídicas
adequadas e considerando nesse Plano o conjunto da micro-bacia em que se
encontram;
V. Aprovado
este PRE, os Conselhos das ZEIS deverão ser constituídos em, no máximo, 6
meses, contribuindo para a definição dos parâmetros e delimitação precisa das
intervenções.
Art. 51 - O
Quadro 04B deste Livro e o Mapa 04descrevem os perímetros das ZEIS.
Título IV – Dos Instrumentos
de Gestão Urbana e Ambiental
Art. 52 - Em
conformidade com o Estatuto da Cidade, o Plano Diretor Estratégico do
Município de São Paulo – PDE, aprovado por lei municipal, é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana, a qual tem por
objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da
propriedade urbana, através de:
I.
Planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da
população e das atividades econômicas do Município e do território sob sua
área de influência, de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento
urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente;
II.
Adequação dos instrumentos de política econômica, tributária e financeira e
dos gastos públicos aos objetivos do desenvolvimento urbano, de modo a
privilegiar os investimentos geradores de bem-estar geral e a fruição dos
bens pelos diferentes segmentos sociais, no âmbito da competência municipal;
III.
Regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização,
uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica
da população e as normas ambientais.
Art. 53 -
Para a implementação das diretrizes fixadas no PDE e mencionadas no artigo 4º
deste Livro e, considerando as áreas de baixíssima qualidade urbana que
caracterizam a região, este PRE estabelece sua linha de atuação, voltada à
inserção do território da Subprefeitura de M’Boi Mirim no conjunto mais amplo
da Cidade.
Art. 54 -
Este PRE, visando atingir seus objetivos, propõe consolidar o lugar de sede
da subprefeitura como ponto de identidade e de presença da administração
municipal na região.
Capítulo I – Do
Parcelamento, Edificação ou Utilização Compulsórios.
Art. 55 - Fica
estabelecido que os instrumentos de parcelamento, edificação e utilização
compulsórios aplicam-se às Áreas de Intervenção Urbana das Zonas de
Centralidade Linear ao longo dos eixos viários com início na Avenida
Guarapiranga até a Avenida M`Boi Mirim, Avenida M´Boi Mirim em seu trecho
fora da área de proteção de mananciais, Avenida Maria Coelho Aguiar e Avenida
José Barros Magaldi.
Parágrafo
Único - As áreas referidas no caput deste artigo constam do Quadro 05 e do
Mapa 05, integrantes deste Livro.
Capítulo II –
Do Direito de Preempção
Art. 56 -
Poderão estar sujeitos a incidência do Direito de Preempção os imóveis vagos
ou subutilizados na Macroárea de Urbanização e Qualificação e os imóveis
contidos na Área de Intervenção Urbana das Centralidades Lineares ao longo
dos eixos viários da Avenida Guarapiranga até a Avenida M’Boi Mirim, Avenida
M’Boi Mirim em seu trecho fora da área de proteção de mananciais, Avenida
Maria Coelho Aguiar e Avenida José Barros Magaldi.
Parágrafo
único: Nesses eixos viários, lei específica indicará os imóveis sujeitos ao
Direito de Preempção.
Art. 57 - O
Mapa 06 – Áreas Sujeitas a Incidência do Direito de Preempção, documento
integrante deste Livro registra as áreas.
Capítulo III –
Da Outorga Onerosa do Direito de Construir
Art. 58 -
Aplica-se à Área de Intervenção Urbana das centralidades lineares, ao longo
dos eixos viários, da Av. Guarapiranga até a Av. M’Boi Mirim, Av. M’Boi Mirim
em seu trecho fora da área de proteção de mananciais, Av. Maria Coelho
Aguiar, Av. José Barros Magaldi.
Parágrafo
único - O Mapa 05 integrante deste Livro registra as áreas referidas no
“caput” deste artigo.
Capítulo IV –
Da Transferência do Direito de Construir
Art. 59 - Os
proprietários que utilizarem seus imóveis localizados na Macrozona de Proteção
Ambiental para fins de proteção ou recuperação ambiental – com usos
compatíveis com a preservação – poderão fazer uso da transferência de
potencial construtivo virtual, conforme o artigo 150, §3º, do PDE, mediante
lei específica.
Capítulo V –
Das Áreas de Intervenção Urbana
Art. 60 -
Fica estabelecido que as Zonas Centralidades Lineares – ZCLa, constituem
Áreas de Intervenção Urbana – AIU:
I. Av.
Guarapiranga até a Estrada de M’Boi Mirim;
II. Estrada
M’Boi Mirim em seu trecho fora da área de proteção de mananciais;
III. Av.
Maria Coelho Aguiar e Av. José Barros Magaldi.
§ 1º- São
objetivos das Áreas de Intervenção Urbana – AIU de que trata este artigo:
I. promover
o desenvolvimento econômico sustentável de M’Boi Mirim e sua região, atraindo
investimentos gerando empregos adequados ao perfil dessas áreas, com ênfase
no desenvolvimento social da população juvenil;
II.
Promover a inserção educacional da população da região, especialmente no que
diz respeito ao ensino técnico, com capacitação profissional em áreas
intensivas de tecnologia;
III.
Favorecer a implantação de infra-estrutura e equipamentos urbanos na Zona
Sul, intensificando sua integração territorial com o centro expandido da
cidade e com a Região Metropolitana;
IV.
Desenvolver ações que levem ao incentivo quanto à preservação ambiental,
fazendo de seus recursos naturais remanescentes um ativo para a efetivação
dos objetivos de desenvolvimento social.
§ 2º - Fica
estabelecido para as Áreas de Intervenção Urbana – AIU do “caput” deste
artigo, o coeficiente de aproveitamento máximo de 4.0
Art. 61 - As
Áreas de Intervenção Urbana, referentes às Avenidas Guarapiranga, M’Boi
Mirim, Maria Coelho Aguiar, José Barros Magaldi são constituídas por faixas
de 55 metros
de largura, de cada lado dessas vias, medidos a partir do alinhamento dos
lotes lindeiros, prevendo faixas de cinco metros de largura de cada lado da
via para futuro alargamento das mesmas.
Art 62 –
Faixa de terreno em toda a extensão da margem da Represa de Guarapiranga
deverá ser objeto de estudo específico, com o objetivo de implantar
atividades de lazer e cultura, podendo vir a ser indicada como nova AIU na
revisão do PDE em 2006.
Art. 63 - O
Quadro 05 e o Mapa 05, integrantes deste Livro, registram as AIU, descrevem e
delimitam seus perímetros.
Capítulo VI –
Das Operações Urbanas
Art. 64 - A
Zona Predominantemente Industrial – ZPI,
constitui área de Operação Urbana Consorciada Pólo de Desenvolvimento
conforme o estabelecido na Parte II desta Lei.
Parágrafo
único. A Operação Urbana Consorciada Pólo de Desenvolvimento Sul está
parcialmente contida no território desta Subprefeitura, tendo suas diretrizes
e seu perímetro descritos nas disposições da Parte II desta Lei.
Fonte: Prefeitura do Município de São
Paulo
|